ENSINO SECUNDÁRIO
CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS
Enquadramento Legal
Os cursos científico-humanísticos são regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012 de 5 de julho (publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 129, de 5 de julho de 2012).
O que são
O currículo do ensino secundário diz respeito ao conjunto de aprendizagens a desenvolver pelos alunos de cada curso de nível secundário, de acordo com os objectivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Os cursos científico-humanísticos correspondem a diferentes domínios do conhecimento e têm como objetivo principal a preparação para continuar os estudos no Ensino Superior. Conferem um diplona de Ensino Secundário (12º ano), bem como o nível 3 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Para quem
Os cursos científico-humanísticoss destinam-se aos alunos que:
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concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou formação equivalente;
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procuram um ensino mais teórico vocacionado para o prosseguimento de estudos.
Componentes de formação
O plano de estudos inclui duas componentes de formação:
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A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
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A componente de formação específica, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso.
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Oferta educativa
O Agrupamento de Escolas D. Dinis, Lisboa tem a funcionar na sua escola sede, a Escola Secundária D. DInis, Lisboa, os seguintes cursos científico-humanísticos:
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Curso Científico-Humanístico de Artes Visuais
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Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias
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Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades
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Curso Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas
Modalidades de avaliação
A avaliação das aprendizagens realizada nas disciplinas que integram os planos de estudo dos cursos do Ensino Secundário compreende as modalidades de avaliação formativa e de avaliação sumativa (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, nº 272/2007, de 26 de julho, e nº 4/2008, de 7 de janeiro, nº 50/2011, de 8 de abril).
A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista ao ajustamento de processos e estratégias.
A avaliação sumativa consiste num juízo globalizante que conduz à tomada de decisão, no âmbito da classificação e da aprovação em cada disciplina, área não disciplinar e módulos, quanto à progressão nas disciplinas não terminais, à transição para o ano de escolaridade subsequente, à conclusão e certificação do nível secundário de educação.
A avaliação sumativa interna consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento das aprendizagens do aluno e é da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola. A avaliação sumativa interna realiza-se: integrada no processo de ensino-aprendizagem e formalizada em reuniões do conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e terceiro períodos letivos; através de provas de equivalência à frequência.
A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o grau de desenvolvimento das aprendizagens do aluno, mediante o recurso a instrumentos definidos a nível nacional, e realiza-se através de exames finais nacionais, nos cursos científico-humanísticos. Assim, a conclusão de um curso científico-humanístico depende da aprovação em todas as disciplinas, algumas das quais requerem a realização de exames nacionais, conforme estabelece o Artigo 17.º da Portaria n.º 244/2011, de 21 de junho. Deste modo, para além do exame nacional na disciplina de Português, comum a todos os cursos científico-humanísticos, o aluno realiza mais três exames nacionais, de acordo com o plano de estudos do seu curso: na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral.
Informação complementar
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Decreto-Lei n.º 139/2012 de 5 de julho (Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012);